Resolução ANS: quais direitos a RN 389 dá ao usuário de plano de saúde?
Em 2016 entrou em vigor a Resolução Normativa 389 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada em 2015, que aumenta o quadro de obrigatoriedades para os planos de saúde no Brasil.

Em 2016 entrou em vigor a Resolução Normativa 389 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada em 2015, que aumenta o quadro de obrigatoriedades para os planos de saúde no Brasil. São diversas as mudanças, com priorização a disponibilização das informações apontadas na resolução aos beneficiários dos planos de saúde. É a aplicação da transparência de informações no setor. Mas e você, já conhece os direitos que essa resolução ANS dá aos usuários? Confira nosso post de hoje e fique por dentro!
A quem a resolução ANS se aplica?
Em relação a qualquer lei ou regulamentação, é sempre importante verificar com precisão a quem a resolução se aplica. Nesse caso, a resolução ANS 389 tem como destinatários os beneficiários e dependentes dos planos privados de assistência à saúde, assim como as pessoas jurídicas que contratam esses planos e administram seus benefícios. É, portanto, uma resolução que não estabelece direitos apenas para pessoas físicas, mas também para empresas e outras pessoas jurídicas que contratem planos de saúde para seus empregados, associados e cooperados.
Qual o foco principal da resolução?
Em sua substância, o principal foco dessa resolução é garantir a transparência de informações para os usuários de planos de saúde no Brasil. E para fazer isso hoje em dia se tem a grande ajuda da internet, atualmente o meio mais democrático para publicizar informações. No caso dos planos de saúde, os conteúdos determinados pela resolução devem estar publicados em lugar de fácil acesso em seu site institucional ou deve ser feito por meio de aplicativos para dispositivos móveis.
Essas informações devem não só estar atualizadas, mas garantir a segurança dos usuários que as acessem em áreas restritas dos sites institucionais — com login e senha. Afinal de contas, é preciso garantir o sigilo, a privacidade e a confidencialidade dos dados dos beneficiários. Que tal aproveitar para conferir aqui mais informações sobre a importância da segurança de dados assistenciais?
Caso seja solicitado pelos beneficiários, o plano de saúde deve providenciar cópia impressa das informações consideradas essenciais dentro de um prazo máximo de um mês. Além dessa medida, as operadoras de plano de saúde também precisam manter padrões mínimos de acessibilidade para os beneficiários com deficiência visual que, por sua condição, não conseguem acessar as informações no site do plano de saúde.
Que informações devem ser disponibilizadas?
Conforme o artigo 7º da resolução, o plano de saúde deve informar a seus beneficiários os seguintes aspectos:
- Nome completo e data de nascimento do beneficiário;
- Número do Cartão Nacional de Saúde e matrícula no plano;
- Código de registro da operadora junto à ANS;
- Nome empresarial e nome fantasia da operadora;
- Nomes empresarial e fantasia da administradora dos benefícios;
- Nomes empresarial e fantasia da pessoa jurídica contratante do plano;
- Dados, nome do plano e número da apólice contratada;
- Informações sobre a regulamentação do plano.
Você por acaso se lembra que as regras que regulam os planos de saúde privados no Brasil sofreram diversas mudanças nos últimos anos? Existem planos não regulamentados, aqueles que foram celebrados até 1º de janeiro de 1999, enquanto os planos regulamentados são aqueles contratados após essa data. Além disso, existem planos celebrados antes dessa data, mas que foram adaptados à regra da lei 9.656. Ter acesso a essas informações é imprescindível para que o beneficiário saiba quais regras legais regem seu plano de saúde. Ele deve saber:
- A data de contratação do plano;
- A data do início da cobertura contratual;
- Os prazos máximos de carência, de acordo com os procedimentos.
Na prática, é possível que os planos de saúde prevejam diferentes prazos de carência para cada tipo de procedimento. Assim, a carência para procedimentos odontológicos pode ser distinta da carência para procedimentos ambulatoriais ou hospitalares, por exemplo. Conforme a resolução ANS, as seguintes informações devem constar no site do plano de saúde:
- Tipo de acomodação contratada;
- Área de abrangência geográfica do plano;
- Dados para contato do SAC e atendimento presencial;
- Informações de contato da ANS para fazer perguntas, denúncias e fiscalização.
E quanto ao uso dos serviços?
Os planos de saúde também devem disponibilizar informações sobre os eventos reconhecidos pela operadora, sejam eles realizados na rede de hospitais, clínicas e médicos credenciados, referenciados, cooperados, ou até mesmo fora da rede, se for o caso de o plano contratado prever cobertura com reembolso. Mas quais regras e direitos dos usuários se aplicam ao contexto de utilização dos planos? Veja:
- Informações organizadas em categorias de despesas e natureza de procedimentos — como consultas, exames, terapias, internações, odontologia e outros;
- Relação individualizada dos procedimentos realizados pelo beneficiário;
- Data de realização dos procedimentos;
- Nomes empresarial e fantasia do prestador de serviços que realizou o procedimento;
- Nome completo e CPF, para pessoas físicas que realizam procedimentos;
- Valor total do procedimento.
Há algo sobre a atualização dos dados?
Especificamente sobre os eventos assistenciais realizados pelo beneficiário, é importante também observar a frequência de atualização dessas informações no site da operadora do plano. Não é preciso que os dados sejam imediatamente disponibilizados aos usuários — até porque são vários os prestadores de serviços que alimentam esses sistemas de gestão. No entanto, saiba que o tempo máximo para atualização é de um semestre. Assim, em todos os meses de agosto (último dia útil) e fevereiro (também último dia útil), as informações do semestre passado têm que ser atualizadas.
Se algum procedimento não chegar a ser processado durante esse período, deve ser imediatamente incluído nas informações do semestre seguinte. Em conjunto, esses relatórios semestrais formam um histórico de utilização de serviços pelos beneficiários, cujo acesso também deve ser garantido durante toda a validade do contrato.
E quanto a reajustes em planos coletivos?
Planos de saúde coletivos, contratados por pessoas jurídicas para seus funcionários, associados e cooperados, também têm direito ao acesso de informações detalhadas sobre itens do serviço sujeitos a ajustes. Isso deve ser disponibilizado ao contratante em um prazo de pelo menos 30 dias do reajuste. Nesse caso, o plano deve explicar à pessoa jurídica os critérios de reajuste, disponibilizando a memória de cálculo e um canal de atendimento da operadora para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Quando estas normas entram em vigor?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar segmentou a entrada em vigor dessa resolução:
- Desde 1º de janeiro de 2016 ela já está em vigor referente aos dados cadastrais dos beneficiários (na norma, é chamado de Componente Cadastral do PIN-SS);
- Em 1º de agosto de 2016 entra em vigor a obrigatoriedade de disponibilização de informações as pessoas jurídicas contratantes (capitulo III da norma);
- E em 31 de agosto de 2016 começa a vigorar a disponibilização de informações sobre os eventos assistenciais realizados pelos beneficiários (chamada de Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS).
