Conheça 7 normas necessárias para praticar a radiologia à distância

Regulada pelo CFM, prática deve ser exclusiva do radiologista capacitado para fazer exames e laudos remotos.

Conheça 7 normas necessárias para praticar a radiologia à distância

Fornecer laudos de radiologia à distância requer uma série de boas práticas, tanto de ambiente de trabalho quanto de processos. O Conselho Federal de Medicina (CFM) criou uma resolução (2.107/14) sobre o tema que pontua uma série de aspectos para garantir o uso ético e legal da telerradiologia — prática de transmissão de imagens radiológicas de pacientes entre diferentes locais para a produção de um relatório médico, de uma segunda opinião de especialista ou para uma revisão clínico-radiológica. 

A resolução aponta a obrigatoriedade de haver um médico radiologista capacitado para fazer exames e laudos remotamente e norteia as normas para o uso da tecnologia, com o intuito de garantir a confiabilidade e segurança das informações dos pacientes.

Em linhas gerais, o radiologista deve ter formação específica e ser capacitado a usar a tecnologia que envolve o uso da telerradiologia para fins diagnósticos: o sistema PACS (Picture Archiving and Communication System ou Sistema de Arquivamento e Comunicação de Imagens), explica o consultor de sistemas e fundador da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), Renato Sabbatini.

“O radiologista somente pode praticar a telerradiologia se tiver um hardware e um software de PACS homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que trabalhar junto com a clínica”, afirma.

Para uma melhor compressão e transmissão das imagens nos casos de maior complexidade, é necessário adotar um sistema específico de linguagem para exames de imagem, o DICOM 3, segundo o radiologista Aldemir Humberto Soares, conselheiro do CFM.

“Com o DICOM 3, o profissional que vai emitir o laudo terá todas as possibilidades de manipulação da imagem para melhor avaliação e qualidade diagnóstica”, explica na página do CFM.

Conheça as sete normas necessárias para praticar a radiologia à distância adequadamente, com base na opinião dos especialistas e na resolução do CFM:

 

1 - Radiologista é responsável pelos exames

A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios à distância será assumida obrigatoriamente por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem e com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). É de responsabilidade do especialista em radiologia e diagnóstico por imagem (ou com certificado em mamografia ou densitometria óssea) garantir as características técnicas das estações remotas de trabalho, monitores e condições ergonômicas que não comprometam o diagnóstico.

No caso de mamografia, são necessários monitores médicos com calibração de 05 megapixels e no caso do raio-x de 2 megapixels. Deve haver obrigatoriamente um médico especialista local nos serviços nos quais são realizados exames de radiologia especializada ou contrastada, e também naqueles onde são feitos testes de tomografia computadorizada, ressonância magnética e medicina nuclear. 

A responsabilidade do atendimento cabe ao médico especialista que realizou o exame. O profissional que emitiu o relatório à distância é solidário nessa responsabilidade. 

 

2 - Paciente deve autorizar transmissão de dados

A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório. O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e de seus dados por meio de um Termo de Consentimento Informado, Livre e Esclarecido (TCLE), que deve ser devidamente assinado por ele. 

 

3 - Outros especialistas têm atuação limitada

Portadores de certificados de atuação em mamografia e densitometria óssea só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatório na respectiva área. Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá ser médico portador de título de especialista em medicina nuclear, devidamente registrado no CRM e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). 

Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o laudo deve ser emitido por especialistas das duas áreas. 

 

4 - Proibido para ultrassom e procedimentos intervencionista

A resolução do CFM veda a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em radiologia (angioplastia, embolização, implantes de stent, entre outros) e diagnóstico por imagem e exames de ultrassom. Em caso de radiologia geral não contrastada (radiografias de tórax, extremidades, colunas, crânio, e outros), inclusive mamografia e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista o devido suporte diagnóstico à distância.

 

5 - Serviços só por empresa com sede no Brasil

As pessoas jurídicas que prestarem serviços em telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no CRM de sua jurisdição. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista (radiologia e diagnóstico por imagem) ou certificado de área de atuação (mamografia ou densitometria óssea, ressalvados os limites impostos na resolução). 

 

6 - Imagens com padrão DICOM e HL7

Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão deverão concordar com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de compressão é de responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM. 

 

7 - Segurança e privacidade

Os sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às normativas do CFM. Especificamente para telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, editado pelo CFM e pela SBIS.

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